- Acórdão: Apelação Cível n. 70052884905, de Rio Grande.
- Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz.
- Data da decisão: 11.04.2013.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. JULGADO EXTINTO O FEITO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 1.839, do Código Civil, verifica-se que os parentes na linha colateral em 5º grau não têm direito sucessório. Além disso, inexiste direito de representação na linha colateral, apenas, conforme dispões o artigo 1.853 do Código Civil, em favor de filho de irmão pré-morto. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70052884905
COMARCA DE RIO GRANDE
NEUSA DIAS MARTINATO
APELANTE
SUCESSAO DE WANDA MIECCZKOWSKI MARQUETOTI
APELADO
MUNICIPIO DO RIO GRANDE
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 11 de abril de 2013.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por N.D.M. e OUTROS., contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (fl. 432-432v.).
Em suas razões, os apelantes sustentaram ser partes legítimas para o pedido de abertura de inventário. Nessa linha, destacou que o curador nomeado vem dilapidando o patrimônio da falecida. Desse modo, requereu o provimento do apelo ao efeito desconstituir a sentença, bem como seja deferido o benefício da AJG (fls. 436-439).
O Ministério Público, nesta instância, exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 445-446).
Vieram os autos conclusos.
Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
O recurso merece ser conhecido, porquanto, a fim de possibilitar sua análise, defiro o pagamento das custas ao final, tendo em vista não ser caso de deferimento da AJG.
A questão trazida a este Colegiado se restringe ao reconhecimento dos apelantes como legítimos para dar início ao inventário dos bens deixados por W.M.M. na condição de seus herdeiros.
Ocorre que, conforme analisado pela sentença recorrida, os apelantes não ostentam a condição de herdeiros.
Nesse sentido, vejamos:
Ora, os apelantes são filhos de Regina, esta prima da falecida W. Regina, mãe dos apelantes é falecida.
Observando-se a árvore da família (fl. 438), constata-se que os recorrentes, repito, filhos de uma prima da falecida, são parentes desta em 5º grau na linha colateral. Não havendo falar em gerações, conforme consta nas razões recursais.
Portanto, constatado que os recorrentes são parentes em 5º grau na linha colateral, nos termos do artigo 1.839 do Código Civil, evidentemente, não têm direito sucessório próprio, porquanto a referida disposição legal limita o direito sucessório ao 4º grau.
Além disso, não há falar em direito de representação pelo falecimento da genitora dos apelantes, porquanto não existe direito de representação na linha colateral. A exceção, que não se enquadra no caso dos autos, é em favor de filho de irmão pré-morto, conforme dispõe o artigo 1.853 do Código Civil.
Ou seja, os apelantes não possuem qualquer direito sucessório sobre os bens deixados por W. Inclusive, no que tange a alegação de que tal direito poderia se dar de forma extraordinária, isto é, atribuída pelo testamento, é totalmente absurda, uma vez que W. não deixou testamento.
Além disso, e somente para fins de esclarecimento, registro que, não sendo os apelantes credores do espólio – nada comprovaram nesse sentido -, não têm eles legitimidade para promover a abertura do inventário.
Sendo assim, não encontro amparo legal para a reforma da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (REVISOR)
Acompanho o em. Relator.
Laci (fl. 23), Neusa (fl. 24), Wolmer (fl. 25) e Paulo (fl. 26) são filhos de Regina, que, por sua vez, é filha de Estácia (fl. 22), esta filha de José e Catarina (fl. 21), que também foram pais de Benjamina (fl. 20), mãe de Wanda, autora da herança (fl. 16).
Como se observa, não são parentes de 4° grau, como aponta a árvore da fl. 438 (e em que pese contenha equivocada referência à mãe e à tia da falecida como parentes de 2º grau), tratando-se, assim como Cristina (filha de Boleslau, irmão de Regina), de parentes de 5º grau, que não possuem vocação hereditária.
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70052884905, Comarca de Rio Grande: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: TATIANA GISCHKOW GOLBERT
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